Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4894/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1158/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO
3. Responsável(eis):CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 02470974119
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 845/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, sob responsabilidade do Sr. Cassio Aureliano Pereira, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. De início, cabe informar que o Pedido de Prorrogação foi protocolizado fora do prazo regimental, conforme Informação nº 1359/2022-COCAR.

8.3. No pedido acostado, o gestor apresenta, como fundamentação, em resumo, o seguinte:

Acontece que, no mês de recebimento da notificação, estávamos de recesso e sem atividade, e, não tomamos conhecimento de tal solicitação a tempo, para cumprir a diligência no prazo concedido. Nesses termos, ao tomarmos ciência da mencionada notificação, considerando que o prazo findou, manifestamos pela necessidade de dilação de prazo para apresentarmos justificativa e requerer o que for de direito. Isto posto, solicitamos que seja concedido prazo de 15 dias para que possamos apresentar defesa e justificativa

8.4. Em relação à dilação de prazo, a esfera legal e regulamentar traz os seguintes parâmetros:

8.4.1. Concernente ao processo administrativo, a Lei 9.784/1999, em seu art. 24, parágrafo único, aponta que, para que haja a dilação de prazo, é necessário que haja “comprovada justificação”.

8.4.2. O Código de Processo Civil, por sua vez, indica que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI do CPC).

8.4.3. Na seara do nosso Tribunal, a IN nº 13/2003, em seu art. 2º, aponta a possibilidade da prorrogação do prazo, desde que haja a devida justificativa.

8.5. No caso em tela, diante da necessidade de funcionamento de setores de tecnologia e demais departamentos necessários para a atualização dos dados no Portal, diante das informações trazidas, justifica-se a prorrogação.  

8.6. Isto posto, DEFIRO o Pedido de Prorrogação de prazo, tendo em vista que houve, no caso, justificativa plausível para a necessidade da dilação pretendida.

8.7. Assim sendo, determino que os autos retornem à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR para que cientifique o da prorrogação de 15 (quinze) dias IMPRORROGÁVEIS para que o gestor apresente manifestação sobre os apontamentos constantes na Análise Preliminar nº 372/2022 (evento 1) e destacados no Despacho nº 705/2022.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 15/08/2022 às 15:08:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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